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REGIMENTO DA ACADEMIA BAIANA DE CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA (ACADM)

 

QUEM SOMOS

 

A Academia Baiana de Ciência da Administração (ACADM), associação civil de natureza científica e cultural, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 05 de setembro de 2019, com sede e foro na cidade de Salvador, tem por objetivo o estudo, a pesquisa, o desenvolvimento do conhecimento técnico-científico, a difusão da Ciência da Administração e o estímulo à ação e ao aperfeiçoamento dos administradores

 

REGIMENTO

 

CAPÍTULO I - Da denominação, sede e fins

 

Art. 1º A Academia Baiana de Ciência da Administração, associação civil de natureza científica e cultural, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 05 de setembro de 2019, com sede e foro na cidade de Salvador, tem como objetivo o estudo, a pesquisa, o desenvolvimento do conhecimento técnico-científico, a difusão da ciência da administração e o estímulo à ação e ao aperfeiçoamento dos administradores.

 

CAPÍTULO II - Da composição do quadro social

 

Art. 2º O quadro social da Academia Baiana de Ciência da Administração será constituído por acadêmicos fundadores e efetivos, totalizando 40 (quarenta) cadeiras.

 

§1º O número de membros efetivos poderá ser alterado ao final de cada quinquênio, por deliberação do plenário da Academia.

 

§2º São Acadêmicos fundadores: os que compuseram as Portarias CRA-BA, no. 38 de 09/09/2015 e no. 16 de 02/01/2016, com o objetivo de estruturar a Academia Baiana de Ciência da Administração.

 

§3º Os Acadêmicos não responderão solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, mesmo quando no desempenho de cargos em qualquer órgão da Academia Baiana de Ciência da Administração.

 

CAPÍTULO III - Das condições de ingresso

Art. 3º O ingresso no quadro social da Academia Baiana de Ciência da Administração como membro efetivo obedecerá às seguintes condições:

 

I - declaração de abertura da vaga pelo Conselho Diretor;

 

II - postulação formal, escrita pelo pretendente, ou por indicação subscrita por, pelo menos, 3 (três) acadêmicos, caso em que deverá o candidato confirmar, formalmente, haver tomado conhecimento da propositura e aceitar a indicação como concorrente à vaga;

 

III - exame preliminar da candidatura pelo Conselho Diretor, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º do Estatuto;

IV - parecer favorável à candidatura exarado pelo Conselho Diretor;

 

V- eleição pela maioria absoluta dos votos dos acadêmicos integrantes do quadro social, em sessão plenária, contando-se, além dos votos dos presentes, os enviados por processo epistolar, garantida a condição do seu sigilo.

 

Parágrafo único.  A eleição de membro efetivo da Academia far-se-á sempre em sessão plenária para esse fim especialmente convocada.

 

CAPÍTULO IV – Da vacância

 

Art.4º A vacância das cadeiras se dará por:

  1. Renúncia;

  2. Falecimento;

  3. Falta de decoro ou conduta incompatível com a representação institucional e dignidade profissional;

  4.  Descumprimento dos artigos 8º e 9º do Estatuto Social;

 

Parágrafo único. A declaração de exclusão do Acadêmico exige processo regular em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do interessado.

 

CAPÍTULO V - Dos objetivos da academia

 

Art. 5º A Academia Baiana de Ciência da Administração tem por objetivos o desempenho das atividades a seguir enumeradas, além de outras complementares ou afins que possam ser estabelecidas:

 

I - promover sessões culturais, destinadas a debater problemas de administração, mediante conferências, seminários, exposições e outras formas de divulgação dos princípios teóricos, fundamentos doutrinários e progresso tecnológico da Ciência da Administração e de outras ciências afins;

 

II - estimular o ensino e a pesquisa na área da administração pública e empresarial;

 

III - promover o intercâmbio de idéias e informações entre instituições congêneres, universidades e estabelecimentos de ensino superior, do País e do exterior, para maior difusão da Ciência da Administração;

 

IV - prestar assistência aos administradores, profissionais e estudiosos em geral da Ciência da Administração, proporcionando-lhes serviços de biblioteca, documentação especializada e referência bibliográfica;

 

V - colaborar com os poderes públicos e com as empresas privadas, no estudo e encaminhamento de soluções de problemas atinentes à administração como ciência e como arte;

 

VI - publicar periódicos e boletins informativos, destinados ao exame e debate de problemas administrativos, bem como a divulgação de trabalhos de relevante importância técnica.

 

CAPÍTULO VI - Dos patronos

 

Art. 6º Cada cadeira terá um patrono escolhido pela Comissão constituída pela Portaria CRA-Ba no. 38 de 09/09/2015, submetido ao Plenário do CRA-Ba.

 

Parágrafo único -  Uma vez ratificada pelo plenário a indicação do patrono, sua designação terá caráter perpétuo.

 

CAPÍTULO VII - Das láureas acadêmicas

 

Art. 9º A Academia poderá agraciar personalidades baianas, brasileiras ou estrangeiras, de alta projeção intelectual, com títulos de membro honorário ou membro benemérito.

 

§1º O título de membro honorário somente será conferido a personalidades de notória projeção, como reconhecimento pela realização de trabalhos de valor excepcional no campo da Administração.

 

§2º O título de membro benemérito será outorgado em reconhecimento por serviços relevantes prestados à entidade ou por doações que contribuam para a consolidação do seu patrimônio.

 

§ 3º A concessão das láureas será aprovada pela maioria absoluta dos votos, em sessão plenária da Academia Baiana de Ciência da Administração, devendo a indicação ser feita por proposta fundamentada de qualquer de seus membros efetivos.

 

CAPÍTULO VIII - Dos órgãos diretivos

 

Art. 10 São órgãos diretivos da Academia:

 

I - o plenário, quando reunido em sessão administrativa, com poderes de assembléia geral;

 

II - o Conselho Diretor quando das ações administrativas;

 

Art. 11. O plenário, constituído pelos membros efetivos da Academia Baiana de Ciência da Administração, decidirá sobre os seguintes assuntos:

 

I - eleição do Conselho Diretor, mediante voto direto e secreto ou por correspondência, preservado o sigilo;

 

II - aprovação anual do orçamento e das contas da instituição;

 

III - homologação dos atos do Conselho Diretor, quando submetidos ao seu exame;

 

IV - alteração do Estatuto;

 

V - ampliação ou redução do número de membros efetivos;

 

VI - eleição de novos acadêmicos na forma do Estatuto e deste Regimento;

 

VII - extinção da Academia, por proposta fundamentada do Conselho Diretor, e destinação do seu patrimônio;

 

VIII - outros assuntos considerados de sua competência.

 

Art. 12. O Conselho Diretor, eleito para mandato de 3 (três) anos, é composto de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor de Administração e um Diretor de Finanças, todos eleitos pela assembléia geral e ainda de 3 (três) outros diretores nomeados pelo Presidente para o desempenho de encargos especiais.

 

Art. 13. As atribuições do Conselho Diretor estão estabelecidas no Estatuto da Academia Baiana de Ciência da Administração, podendo outras serem criadas pelo plenário.

 

Art. 14. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente:

I - uma vez por mês, para acompanhar o andamento dos programas e decidir sobre assuntos administrativos;

 

II - na primeira quinzena de novembro, para aprovar os planos de ação e o orçamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único.  O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente e deliberará, em qualquer hipótese, com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, tendo o Presidente o direito de proferir, em todos os assuntos, além do voto pessoal, o de desempate, se for o caso.

Art. 15. As atribuições do Conselho Fiscal estão explicitadas no Estatuto da Academia Baiana de Ciência da Administração.

CAPÍTULO XI - Do patrimônio

Art. 16. O patrimônio da Academia constituir-se-á de:

I - bens móveis e imóveis;

II - doações e legados;

III - outros ingressos.

Art. 17. A receita da Academia compreenderá:

I - subvenções e auxílios oficiais;

II - joia de admissão;

III - contribuições e doações dos associados;

IV - receitas eventuais.

Parágrafo único. Embora sem finalidade lucrativa, a Academia Baiana de Ciência da Administração poderá aceitar auxílios e donativos particulares, em dinheiro ou in natura com os seus encargos, em qualquer caso mediante prévia autorização do Conselho Diretor e desde que compatíveis com o objetivo social da entidade.

 

Art. 18. As despesas serão feitas de acordo com a programação que for estabelecida pelo Conselho Diretor no exercício financeiro.

§1º As despesas para o pagamento de prêmios e outros tipos de estímulos ao aprimoramento da Ciência da Administração devem ser cobertas por patrocinadores, ou custeadas com receitas extraordinárias, especificamente aprovadas pelo Conselho Diretor.

§2º As despesas necessárias, não previstas no orçamento, serão submetidas à aprovação do Conselho Diretor, que providenciará sua cobertura por transposição de verbas ou criação de novas receitas.

CAPÍTULO XII - Do processo eleitoral

Art. 19. As sessões plenárias eleitorais destinam-se às votações para preenchimento de vagas no quadro social (acadêmicos), ao provimento de cargos do Conselho Diretor e à concessão de títulos honoríficos (honorários e beneméritos).

Art. 20. As sessões plenárias eleitorais realizar-se-ão quando convocadas, 30 (trinta) dia antes do pleito, pelo Presidente da Academia Baiana de Ciência da Administração e deliberação por maioria absoluta dos acadêmicos que constituírem o quadro social da entidade na data da convocação, sendo divulgadas via e-mail e/ou comunicadas via whatsapp.

Parágrafo único. O voto poderá ser dado diretamente ou por via epistolar, na forma que será estabelecida pelo Conselho Diretor, respeitadas as exigências estatutárias de maioria absoluta e escrutínio secreto.

Art. 21. A eleição para renovação do Conselho Diretor será efetuada mediante inscrição de chapas, obedecendo-se às seguintes regras:

I - só poderão ser registradas chapas cuja proposição tenha sido subscrita por, pelo menos, cinco acadêmicos;

II - um mesmo acadêmico não poderá subscrever a proposição de inscrição de mais de uma chapa.

1º Não havendo chapas inscritas até quinze dias antes da data fixada para a realização das eleições, o Conselho Diretor poderá ser mantido, se autorizado por norma do Plenário, até a convocação e realização de novas eleições.

2º A eleição para provimento de cargos no Conselho Diretor realizar-se-á com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao término do mandato vigente.

3º Nas chapas apresentadas, deverá constar a indicação de candidatos a todos os cargos do Conselho Diretor.

CAPÍTULO XIII - Disposições gerais

Art. 22. São as seguintes as contribuições dos acadêmicos:

I - jóia de ingresso, equivalente a valores aprovados pelo plenário;

II - contribuição mensal equivalente a valores aprovados pelo plenário;

III - outras contribuições voluntárias, a critério dos acadêmicos.

Art. 23. As reformas estatutárias e as alienações do patrimônio serão decididas em sessão plenária com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos acadêmicos e pelo voto da maioria absoluta.

Art. 24. A eventual extinção da Academia será de iniciativa do Conselho Diretor, mediante proposta fundamentada a ser submetida ao plenário, e somente será aprovada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos, em votação aberta, com identificação e registro dos votantes.

Parágrafo único. Uma vez extinta a Academia e liquidado seu passivo, o saldo remanescente reverterá em favor de outra entidade de fins idênticos ou assemelhados.

 

Art. 25. Não serão remunerados os acadêmicos pelo exercício de cargos eletivos e pela participação, a qualquer título, em órgãos colegiados da Academia.

Art. 26. São fundadores da Academia Baiana de Ciência da Administração seus membros efetivos, os 06 (seis) administradores que integraram a Comissão composta para sua estruturação, em que se decidiu a sua constituição, realizada em 05 de setembro de 2019, conforme ata registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salvador do Estado da Bahia.

 

Art. 27. Todos os acadêmicos a serem eleitos na sequência ao preenchimento das vagas remanescentes serão recebidos em sessão solene, convocada para este fim.

Parágrafo único. A solenidade de posse de que trata o presente artigo consistirá de uma alocução congratulatória, a cargo de acadêmico previamente designado pelo presidente e de uma exposição do novo acadêmico na qual poderá abordar tema de sua especialidade ou fazer uma apreciação histórica e crítica sobre o patrono da Cadeira que irá ocupar.

Art. 28. A todos os acadêmicos será conferido um diploma confirmatório da investidura acadêmica, no qual constarão os seguintes dizeres: “A Academia Baiana de Ciência da Administração confere a (nome do acadêmico) o presente diploma em reconhecimento por sua contribuição intelectual à Ciência da Administração”.

Art. 29. O presente regimento foi aprovado por todos os membros presente na Sessão Plenária especificamente convocada para esse fim, conforme ata lavrada em 05 de setembro de 2019.

Art. 30. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

JOÃO EURICO MATTA

Presidente

 

 

EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS
                  Advogado – OAB 20.568

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